O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que havia suspendido os editais de Tomada de Preços números 19/2020 e 21/2020, lançados pela Prefeitura de Santa Izabel do Oeste. As licitações objetivam a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pavimentação asfáltica em vias da cidade.
O ato havia sido provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por Jessika Luft. A peticionária alegou que os instrumentos convocatórios dos certames infringiram a legislação ao prever que a visita técnica aos locais das obras somente poderia ser feita em um determinado dia e horário, bem como por responsável técnico com comprovação de vínculo empregatício com a empresa interessada na disputa.
Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão à representante. Segundo ele, a realização concomitante de todas as visitas técnicas seria contrária, em tese, aos princípios da moralidade e da probidade administrativa, pois “possibilitaria o prévio conhecimento do universo de licitantes, o que eventualmente poderia resultar em conluio e fraude à licitação”.
Além disso, o relator destacou que, aparentemente, não haveria amparo legal para a exigência de que a referida vistoria fosse realizada apenas pelo responsável técnico de cada licitante. O artigo 30, inciso III, da Lei de Licitações estabelece somente que seja permitido às interessadas tomarem “conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações que são objeto da licitação”, não importando a pessoa designada pela empresa para desempenhar tal tarefa.
Após ser determinada a suspensão dos procedimentos licitatórios, a Prefeitura de Santa Izabel do Oeste informou ao TCE-PR que, em virtude dos apontamentos, anulou a Tomada de Preços nº 19/2020 e corrigiu o edital da Tomada de Preços nº 21/2020, excluindo os itens questionados pela Corte. Diante disso, o conselheiro deliberou, em despacho, pela revogação monocrática da medida cautelar, o que permitirá a retomada do segundo certame.
A decisão foi homologada, por unanimidade, pelos demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR na sessão ordinária nº 36/2020, realizada por videoconferência em 11 de novembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3260/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 25 do mesmo mês, na edição nº 2.430 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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