O exercício de função gratificada é compatível com o acúmulo de dois cargos efetivos com carga horária de 20 horas semanais cada por servidor público concursado, não sendo necessário que este precise se afastar de um deles para assumir o encargo.
O que não é permitido é o acúmulo da função gratificada com a remuneração pela chamada “dobra de jornada”, isto é, quando o servidor nomeado originalmente para exercer 20 horas semanais passa a exercer 40 horas semanais.
Em casos assim, o funcionário que assumir o encargo pode apenas acumular a remuneração pela jornada de 20 horas com o benefício pela gratificação, visto que o desempenho de função gratificada obriga o servidor público ao cumprimento da jornada integral de trabalho, mesmo quando tenha sido originalmente admitido para cargos com jornadas inferiores.
Denúncia
A diretriz foi fornecida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) ao julgar procedente Denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Chopinzinho contra esse município da Região Sudoeste do Paraná.
Conforme a entidade, a administração local, com base no artigo 31 da Lei Municipal nº 3.826/2020 – que alterou a Lei Municipal nº 2.590/2009 -, exerce a prática irregular de obrigar profissionais do magistério que exercem dois cargos públicos efetivos de 20 horas semanais a se afastarem de um deles ao assumirem funções gratificadas, como de suporte pedagógico ou direção escolar.
Por sua vez, o município alegou que o dispositivo legal estaria de acordo com a jurisprudência do TCE-PR – mais especificamente com o Acórdão nº 3.406/17 – Tribunal Pleno, por meio do qual a Corte respondeu uma Consulta realizada pelo Município de Francisco Beltrão via Processo nº 73364/17.
Equívoco
No entanto, conforme o relator dos autos, conselheiro Maurício Requião, o ente editou a norma com base em uma interpretação equivocada da decisão do TCE-PR, já que esta não se aplica para servidores ocupantes de dois cargos efetivos de 20 horas semanais, e sim para aqueles com “dobra de jornada”.
Conforme o Acórdão nº 3.406/17, “a função gratificada, em razão da execução de atribuições além das previstas para o cargo, obriga o servidor efetivo à jornada integral de trabalho, mesmo quando admitido para cargo de jornada de 20 horas semanais, podendo ainda, cumular cargos públicos, desde que correspondam aos constitucionalmente permitidos e desde que haja compatibilidade de horários”.
Como razão de decidir, o conselheiro destacou ainda o teor do Acórdão nº 3.899/17 – Tribunal Pleno, outra decisão proferida em sede de Consulta que também teria fundamentado a alteração legislativa no município. A decisão estabeleceu a “impossibilidade de professores contratados com carga horária de 20 horas semanais receberem valores relativos à ?dobra de jornada’, ainda que de forma temporária, em cumulação com a gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de direção escolar”.
“Considerando a análise específica do caso, destaca-se que o Acórdão nº 3.899/17 não se aplica aos fatos relatados na Denúncia, pois trata-se de servidores com dois vínculos de 20 horas que exercem funções de direção escolar ou suporte pedagógico, sem caracterizar ?dobra de jornada'”, explicou ele.
Requião enfatizou ainda, em seu voto, o precedente do Acórdão nº 3.922/20 – Tribunal Pleno, proferido no Processo de Consulta nº 546610/20. Por meio da decisão, o TCE-PR esclareceu que, “caso a legislação do ente não preveja a base de cálculo da gratificação pelo desempenho de atividades de direção escolar para a hipótese de servidores que acumulem dois cargos de professor com carga horária de 20 horas semanais, deve o benefício pecuniário incidir sobre a remuneração de ambos os cargos” – reconhecendo, portanto, a legalidade do acúmulo de dois cargos de 20 horas semanais por servidor estatutário junto à função gratificada.
Finalmente, o relator considerou que a manutenção das condições previstas no artigo 31 da Lei Municipal nº 3.826/2020 de Chopinzinho está gerando o enriquecimento sem causa do ente e prejudicando os servidores municipais.
“A exigência de afastamento de um cargo causa prejuízos significativos aos servidores com dois cargos efetivos, tais como a perda do avanço no cargo afastado, perda do direito à licença prêmio, férias proporcionais e prejuízo à aposentadoria especial, pois o cargo paralisado não gera contribuição previdenciária”, concluiu.
Determinação
Dessa forma, Requião manifestou-se pela emissão de determinação para que o município adote providências para corrigir a situação e garantir a proteção dos direitos dos servidores, em alinhamento com os precedentes do TCE-PR.
Para tanto, a administração local de Chopinzinho deve modificar a redação da Lei Municipal nº 3.826/2020, de forma a “excluir a exigência de afastamento de servidores com dois cargos efetivos de 20 horas semanais ao assumirem funções gratificadas”; e aplicar a regra de afastamento apenas para aqueles servidores ocupantes de cargos efetivos de 20 horas que acumulem a chamada “dobra de jornada”.
Decisão
O voto proposto pelo conselheiro Maurício Requião divergiu da manifestação do relator originário do processo, conselheiro Fabio Camargo, que, seguindo a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, opinou pela improcedência da Denúncia e pela consequente regularidade do dispositivo da referida norma municipal.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Requião na Sessão de Plenário Virtual nº 5/2025, concluída em 27 de março. O Município de Chopinzinho ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 692/25 – Tribunal Pleno, publicado no dia 9 de abril, na edição nº 3.421 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a determinação imposta pela Corte.
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