O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Pato Branco (Região Sudoeste) que, antes da reabertura ou continuidade da licitação lançada para contratar empresa especializada para a construção de novo terminal de passageiros no Aeroporto Regional Professor Juvenal Loureiro Cardoso, faça correções no edital da Concorrência Eletrônica nº 4/24.
O município deve adequar o prazo de conclusão da obra, estabelecido no item 15.1.1 do edital, aos prazos de execução e vigência estabelecidos no Convênio nº 73/2022-SEIL, firmado com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; e elaborar e incluir no instrumento convocatório Matriz de Alocação de Riscos, observando a complexidade da obra licitada e a legislação específica, em atenção especial ao disposto no artigo 22 da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações).
Outra determinação do TCE-PR é para que a Prefeitura de Pato Branco retifique os itens do edital relativos à qualificação técnica que exigem prova de regularidade – quitação dos débitos – junto ao conselho regional competente, bem como o prazo de validade do documento, a fim de que seja exigido apenas o registro ou inscrição na entidade profissional competente, conforme estabelecido no artigo 67, inciso V, da Lei 14.133/21, mitigando restrições desnecessárias à competitividade.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada por cidadão em face da Concorrência Eletrônica nº 4/24 do Município de Pato Branco. Ao receber a citação para esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas pelo representante, o município apresentou defesa por meio de suas secretarias, com a formalização do compromisso de suspender o processo licitatório por tempo indeterminado, a partir de 20 de janeiro de 2025, a fim de promover as devidas adequações no edital.
Irregularidades
O TCE-PR considerou irregular a incompatibilidade do prazo de conclusão da obra previsto no edital com os prazos de execução e vigência estabelecidos no 3º Termo Aditivo ao Convênio nº 73/2022-SEIL, o que compromete a conformidade e a segurança jurídica do certame. O Tribunal também desaprovou a ausência de elaboração de Matriz de Alocação de Riscos, instrumento imprescindível para uma contratação da complexidade da obra do terminal aeroportuário, em violação aos princípios de gestão de riscos e da integridade do planejamento.
Os conselheiros julgaram irregular, ainda, a exigência indevida, para fins de qualificação técnica, de prova de regularidade – quitação dos débitos – junto ao conselho regional competente e do prazo de validade do documento, que configura restrição desnecessária à competitividade e excede o permitido pelo artigo 67, inciso V, da Lei nº 14.133/21.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e com o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à procedência parcial da Representação. Guimarães afirmou que o Convênio nº 73/2022-SEIL, firmado com o Estado do Paraná, teria fixado um prazo de execução de 600 dias, contado a partir de 3 de junho de 2022, o que tornaria extemporânea a licitação; e que o prazo de 900 dias de conclusão da obra no edital extrapolaria até mesmo o tempo total do convênio.
Ele concluiu que, embora os aditivos ao convênio tenham ajustado os valores e estendido a sua vigência, persistira a incompatibilidade entre o prazo de execução da obra e o prazo final de execução do convênio (até 18 de junho de 2027) e de sua vigência (até 15 de dezembro de 2027).
O conselheiro destacou que a complexidade do objeto é notória; e que a exigência da Matriz de Riscos decorre da necessidade de perfeita coordenação entre diversas áreas – engenharia, arquitetura, logística, tecnologia da informação e segurança – e que sua elaboração é crucial para identificar, alocar e mitigar problemas, assegurando que os riscos sejam gerenciados de forma eficaz. Guimarães registrou que o próprio município reconhecera a falha e comprometera-se a incluir a Matriz de Riscos no edital antes de sua reabertura.
Além disso, o relator esclareceu que o artigo 67, inciso V, da Lei nº 14.133/21, admite apenas a solicitação do “registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso”; e reforçou que a exigência de “regularidade” – ligada à quitação de débitos – e do “prazo de validade” do documento é indevida, pois a simples existência de débitos não acarreta a ausência ou baixa do registro da licitante e o prazo de validade de certidões, muitas vezes exíguo, pode comprometer desnecessariamente a competitividade do certame.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2543/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 24 de setembro, na edição nº 3.533 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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