Em ano eleitoral, gestor público não deve cumprir as emendas impositivas do Poder Legislativo que não comportem contrapartida por parte dos beneficiários, com características de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Caso contrário, poderá incorrer na vedação prevista no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), ainda que exista previsão orçamentária para tanto. Nos termos do parágrafo 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, é proibida a execução de programas sociais por agentes públicos durante o ano eleitoral, exceto em situações de calamidade pública, estado de emergência ou continuidade de programas que já estavam em execução no exercício anterior.
Essa vedação objetiva tanto a proteção da igualdade de condições entre os candidatos no pleito como a prevenção do uso indevido da máquina pública para fins eleitorais. Por este motivo, a execução das emendas que tenham aquelas características deve ser evitada, a menos que seja comprovada sua compatibilidade com os programas contínuos, atendendo também aos critérios de transparência e legalidade. Vale lembrar que não se legitima a transferências de recursos públicos a entidades privadas sem a prévia observância aos preceitos da Lei Federal nº 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública) – artigos 12 e 16 a 19 – e ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), sendo necessária, ainda, a aderência da finalidade a alguma política pública relacionada a um programa específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) local.
Na hipótese de celebração de termo de fomento ou de colaboração para a consecução de uma determinada política pública, é necessária a prévia estipulação de um plano de trabalho, em consonância ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014. Também é responsabilidade do gestor, antes do cumprimento de qualquer ementa impositiva, aferir se foi observado o percentual mínimo que necessariamente deve ser destinado às ações em saúde, assim como o percentual em despesas de capital; e, ainda, a compatibilidade da destinação aos programas previamente definidos na LDO e a existência de prévia lei autorizativa para a concessão de subvenção social, conforme as disposições do artigo 26 da LRF, observada a Lei nº 4.320/64.
Portanto, se o gestor não puder cumprir as emendas individuais devido às vedações legais durante o período eleitoral, ou em razão das respectivas emendas não cumprirem os requisitos mínimos de sua legitimidade, ele não incorrerá em descumprimento do orçamento, Assim, se o gestor realizar transferências ou distribuições que possam ser consideradas como violação à vedação contida na Lei nº 9.504/97, ele poderá incorrer em descumprimento da legislação eleitoral, ficando sujeito a sanções administrativas e eleitorais, incluindo, em casos mais graves, a cassação do mandato.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de General Carneiro, por meio da qual questionou sobre a obrigatoriedade de execução pelo prefeito, em ano eleitoral, de emendas impositivas do Poder Legislativo que envolvam distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
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