Mariópolis deve realizar concurso para prover cargos efetivos, determina TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Mariópolis promova a realização de concurso para dar provimento a cargos públicos efetivos nesse município da Região Sudoeste do Paraná.

Os conselheiros emitiram a determinação ao julgarem procedente Representação formulada pelo vereador Artur Gedoz, na qual o parlamentar apontou, entre outras irregularidades, a realização de contratações, por parte da administração municipal, em burla à regra constitucional do concurso público, por meio pagamento de profissionais via recibo de pagamento autônomo (RPA).

Em função da impropriedade, o prefeito de Mariópolis, Mário Eduardo Lopes Paulek (gestão 2021-2024), recebeu uma multa de R$ 5.538,00. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 138,45 em agosto, quando a decisão foi proferida.

Os integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR determinaram ainda que o gestor deixe de efetuar pagamentos por meio de RPA ao contratar prestadores de serviços. Eles também recomendaram ao município a revisão da Lei Municipal nº 26/2010, a fim de que seja estabelecido limite para a realização de horas extras para os funcionários da prefeitura de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, diante do pagamento de horas extras em excesso, de forma incompatível com o cargo e a função – conforme foi observado no município de acordo com a Representação provida.

Finalmente, foi julgado irregular o aumento da remuneração dos servidores locais promovido pela prefeitura durante o período da pandemia da Covid-19, em desacordo com o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que proibia a concessão de reajuste acima da inflação para agentes públicos naquele momento.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas a respeito do caso. Ele acompanhou também o voto do relator originário dos autos, conselheiro Augustinho Zucchi, divergindo somente no que diz respeito à aplicação da multa ao gestor interessado.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 14/2024, concluída em 1º de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2362/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de agosto, na edição nº 3.267 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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