O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Município de Pranchita (Região Sudoeste), que nas contratações do serviço de coleta de lixo fundamente tecnicamente os termos e a modalidade de licitação escolhida. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno, ao julgar procedente Representação formalizada por empresa participante do Pregão Presencial nº 25/22.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, levou consideração dois pontos da representação. Um deles foi a reunião, em lote único, de todos os serviços previstos na licitação – coleta, transporte e destinação final dos resíduos. O segundo ponto admitido foi a realização do certame na modalidade de pregão presencial.
O conselheiro considerou a premissa de que a participação de empresas em licitações não deve ser restrita e o objeto deve ser fracionado no maior número divisível possível, principalmente quando pode ser cumprido por empresas de ramos distintos. Na representação, a empresa alegou que, devido à reunião dos serviços em lote único, teria que contratar aterro para a disposição final do lixo, já que atua apenas nos serviços de coleta e transporte.
Sobre a escolha da modalidade, Guimarães frisou que “os argumentos lançados na justificativa para pregão na forma presencial constante dos autos da licitação são improcedentes, pois se resumem a desqualificar a modalidade eletrônica de pregão, à qual deve ser dada preferência em razão das inequívocas vantagens à competitividade e, por consequência, à obtenção de propostas mais vantajosas”.
O relator considerou “erro grosseiro” a justificativa de que o pregão presencial seria a modalidade mais viável, sob a alegação de que, por meio eletrônico, propostas inexequíveis poderiam ser apresentadas, frustrando o certame. Entretanto, o pregão eletrônico é a modalidade mais adequada para a aquisição de bens e serviços comuns. A opção pelo pregão presencial em detrimento do eletrônico sempre deverá ser amparada por justificativa, nos termos dos artigos 3°, inciso I, da Lei n° 10.520/2002 e 50 da Lei n° 9.784/99. De acordo com o Decreto 10.024/19, é admitido pregão presencial em hipótese de comprovada inviabilidade da sua realização no modo eletrônico. E a escolha deve ser devidamente justificada.
Assim, Guimarães propôs a aplicação ao servidor do Departamento de Licitações e Compras responsável pela escolha da modalidade presencial, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção, de R$ 5.112,40, corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que valia R$ 127,81 em novembro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 17/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de novembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2956/22 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 2 de dezembro, na edição nº 2.884 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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