O Tribunal de Contas do Estado do Paraná afastou a multa de R$ 4.082,00 aplicada a Gizeli Cristina Mattei, que ocupava a função de pregoeira do Município de Pato Branco (Sudoeste) em 2018. Responsável pelo Pregão Presencial nº 65/2018, ela havia sido sancionada em razão da falta de clareza na definição do objeto do certame na fase de aviso de licitação. O objetivo do pregão era a permissão de uso de três áreas do Aeroporto Municipal Juvenal Loureiro Cardoso: posto de abastecimento de aeronaves, espaço para aluguel de carros e lanchonete.
A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR ao julgar procedente Recurso de Revista interposto por Gizeli Mattei contra o Acórdão nº 347/19 – Tribunal Pleno. No recurso, a então pregoeira alegou que suspendeu o certame assim que tomou conhecimento da Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta junto ao TCE-PR pela empresa Helisul Táxi Aéreo Ltda. A empresa alegava impedimento de concorrência, devido à falta de conhecimento sobre o objeto do pregão. No julgamento da representação, o Tribunal determinou a anulação do Pregão Presencial 65/2018.
O motivo do afastamento da sanção imposta à pregoeira naquele julgamento foi o entendimento do Tribunal de que não houve má-fé da administração municipal e que o objeto do certame não foi efetivamente homologado. A decisão seguiu o entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR).
Os demais membros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão ordinária nº 24/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 19 de agosto. Não houve recurso contra a decisão, contida no Acórdão nº 2044/20 – Tribunal Pleno, veiculado em 1º de setembro, na edição nº 2.373 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 28 de setembro.
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