Valores de materiais e locação devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN

Ao expedir medida cautelar, o conselheiro Fabio Camargo reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de que devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) os valores identificáveis de materiais e de alocação ou cessão de equipamentos e módulos tecnológicos. A cautelar foi concedida por meio de despacho expedido em 10 de novembro e homologada, por unanimidade, na Sessão nº 42/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada no dia 12 do mesmo mês.

A cautelar determina que o Município de Maringá (Região Norte) promova a segregação das parcelas destacáveis nas Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) relativas ao Contrato nº 930/24, fazendo incidir o ISSQN exclusivamente sobre a remuneração do serviço; e exclua da base de cálculo os valores identificáveis de materiais e de alocação e cessão de equipamentos e módulos tecnológicos exigidos contratualmente. A liminar também determina que o município discrimine nas notas fiscais e nas memórias de cálculo as rubricas correspondentes, juntando-as aos autos a cada competência; e instale mesa técnica, em dez dias, para ajuste operacional das rotinas de faturamento, comunicando ao Tribunal o plano de ação e o cronograma de implementação.

O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 167/24 da Prefeitura de Maringá, cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para execução de serviços de coleta seletiva e destinação aos empreendimentos de catadores de materiais recicláveis. A representante alegara que o Contrato nº 930/24, decorrente daquele pregão, teria a irregular incidência do ISSQN sobre o valor total das notas fiscais, com inclusão indevida de materiais e equipamentos.

Decisão 

Ao emitir a cautelar, Camargo considerou que o contrato tem natureza mista – empreitada de execução continuada com obrigação de fazer cumulada a obrigação de dar –, em razão de cláusula contratual que impõe, como condição de execução, o fornecimento e a disponibilização de 13 caminhões baús, com capacidade mínima de 45 metros cúbicos (m³), e equipe dimensionada por veículo, além da solução tecnológica para gerenciamento e emissão de laudos técnicos. O conselheiro explicou que a legislação tributária do Município de Maringá autoriza a segregação de bases econômicas distintas: a parcela correspondente ao efetivo serviço prestado – tributável pelo ISSQN; e a parcela referente a materiais e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, cuja disciplina legal afasta sua inclusão automática na base de cálculo do imposto quando configuradas as hipóteses legais.

O relator lembrou que a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que é inconstitucional a incidência de ISSQN sobre operações de locação de bens móveis, o que reforça que valores associados com o núcleo do serviço tributável. Camargo destacou que a incidência mensal do ISSQN sobre o valor global das NFS-e, sem a segregação prévia das parcelas relativas a materiais e equipamentos e à solução tecnológica, tende a produzir efeitos financeiros cumulativos e de difícil recomposição futura, com risco concreto de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O conselheiro frisou que, a cada ciclo de faturamento, consolida-se um diferencial tributário que, caso seja reconhecido como indevido ao final, demandará refaturamentos, glosas retroativas, compensações complexas ou repetição de indébito, providências notoriamente morosas e potencialmente litigiosas, com impacto direto na regularidade e na economicidade da prestação do serviço público contratado.

O relator afirmou que a manutenção da irregularidade poderia fomentar assimetria concorrencial e oneração indevida de custos indiretos, especialmente em contratos de execução continuada, nos quais a previsibilidade da tributação é fator essencial para o equilíbrio do ajuste.

Finalmente, Camargo explicou que a cautelar preserva a utilidade do processo de controle e previne agravamento de dano financeiro, sem paralisar a prestação do serviço e sem afetar, de modo absoluto, a receita tributária municipal, pois limita-se a ordenar a correta formação da base de cálculo enquanto se decide o mérito.

O Tribunal intimou o Município de Maringá para ciência e cumprimento imediato da decisão; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. O Acórdão nº 3175/25 – Tribunal Pleno, por meio do qual a cautelar foi homologada, foi publicado nesta segunda-feira (24 de novembro), na edição nº 3.573 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Caso não seja revogada, os efeitos da cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

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