A Portabilidade de empréstimo consignado explicada de uma forma bem simples, se trata de uma operação de crédito em que uma instituição financeira transfere o crédito para outra instituição. A portabilidade de operações de crédito é regulamentada pela Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN). A Resolução 4.292/2013 evidencia o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, a qual deve ser observada por todas as instituições financeiras envolvidas no compartilhamento de dados bancários.
Tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato. É por esse entendimento, que se extrai o fundamento da solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o artigo 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
É importante expor, que constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida no mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento, conforme explicitado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, cabe observar, que sempre que houver por parte de instituições financeiras a realização de operações de portabilidade de crédito, que estas instituições observem o disposto na Resolução 4.292/2013, sob pena de orbitarem sob caminhos antijurídicos, podendo a final, ocasionar lesões a consumidores, em especial aqueles que dependem de empréstimos consignados, os quais fazem parte a grande gama de aposentados e pensionistas do Brasil.
Yuri John Forselini
Advogado em Pato Branco
OAB/PR-18.062
e-mail: yuriforselini.28@gmail.com
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