O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Pato Branco (Região Sudoeste) que, em conformidade com decisões oriundas da Justiça Federal, altere o edital do Concurso Público n° 3/24, para que passe a discriminar os valores que a gestão municipal lançou originalmente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários; e que nele conste a previsão expressa de complementação do piso da categoria profissional sempre que a União promova os repasses.
A determinação foi expedida no processo em que os conselheiros julgaram improcedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) em face do Edital de Concurso Público nº 3/24 da Prefeitura de Pato Branco, especificamente em relação ao cargo de técnico de enfermagem. O órgão de controle também recomendou que o município tome a mesmas medidas referentes à determinação expedida em relação a futuros editais.
A partir da decisão, o Tribunal revogou a medida cautelar que suspendia o concurso especificamente para o cargo de técnico de enfermagem, devido a indícios de irregularidade em relação ao salário oferecido para o cargo ser inferior ao piso nacional fixado para a categoria.
A cautelar, concedida por meio de despacho do conselheiro Durval Amaral em 29 de maio, havia sido homologada na sessão ordinária presencial nº 17/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 6 de junho passado.
Defesa
Em sua defesa, após a expedição da medida liminar, o município alegou que a remuneração fixada para os cargos de técnico de enfermagem em desconformidade com os ditames da Lei Federal nº 14.434/22, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, decorreu do fato de o governo federal ser responsável pela complementação salarial para atendimento do piso legal, razão pela qual não houve alteração do valor da remuneração na legislação municipal.
A administração municipal frisou que até o momento o governo federal tem regularmente efetuado os repasses de recursos financeiros para complementação da diferença resultante entre o piso nacional da categoria e a remuneração prevista na legislação municipal. Mas defendeu que não há como o município garantir a continuidade dos repasses, por tratar-se de orçamento federal.
Decisão
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela improcedência da Representação; e ressaltou que não é exigível que o município inclua no seu edital a remuneração prevista no piso salarial fixado pela Lei nº 14.434/22, pois a garantia do pagamento está vinculada aos repasses da União. O MPC-PR concordou com o entendimento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidira, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, pela dispensa do cumprimento do piso previsto na Lei Federal nº 14.434/22 para os servidores dos estados e municípios quando a União não providenciar os recursos para a complementação salarial.
Amaral lembrou que o entendimento do STF é de que o pagamento do piso salarial pelos estados e municípios está condicionado à efetiva complementação financeira pela União, diante da sua preocupação relativamente à suficiência de recursos financeiros em exercícios seguintes.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 17/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 12 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no acórdão nº 2912/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de setembro, na edição nº 3.300 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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