TCE-PR concede registro a nomeações de 2020 de Santo Antônio do Sudoeste

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou o registro dos atos de admissão de pessoal referentes à nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público nº 1/19 do Município de Santo Antônio do Sudoeste. A convocação e a nomeação desses concursados, em 2020, havia sido suspensa de forma cautelar pelo Tribunal por indícios de irregularidade.

O TCE-PR recomendou que o Município de Santo Antônio do Sudoeste corrija seu procedimento nos futuros certames que vier a realizar, para providenciar meios materiais de comprovação da convocação dos candidatos aprovados, além da mera emissão e publicação de edital de convocação.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram improcedente a Denúncia interposta por cidadão quem alegara que, a menos de uma semana do pleito em que o prefeito concorria à reeleição, em 2020, a administração municipal havia convocado, para nomeação e posse, 181 candidatos aprovados em diversas áreas no concurso homologado em 11 de março daquele ano. Os aprovados foram chamados por meio dos editais de convocação números 1, 2 e 3/20.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral havia expedido medida cautelar para suspender a convocação e a nomeação dos candidatos em 1º de dezembro de 2020, que fora homologada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR dois dias depois.

Naquela ocasião, Amaral considerou que havia indícios de que os atos administrativos haviam afrontado vedação imposta pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 101/20 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que considera nulo o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

Além disso, o conselheiro entendera haver indícios de afronta às disposições do artigo 8º da Lei Complementar (LC) nº 173/20, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), então em vigor, que proibiu os entes públicos de realizar contratações de pessoal até 31 de dezembro de 2021, salvo exceções claramente estabelecidas.

Decisão

Na recente decisão, o relator concordou com os opinativos da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) na instrução do processo.

Amaral afirmou que não foi confirmada a possível ofensa às disposições da LC nº 173/20 ou da LRF com a efetivação das nomeações, pois não há qualquer indicativo nos autos de que as vagas ofertadas no certame sejam relativas a cargos novos, nunca providos.

Assim, considerando a inexistência de indícios de descumprimento de lei, os esclarecimentos prestados pelo gestor e o grande volume de nomeações analisadas nos autos, o que dificulta a análise individual de cada caso, o conselheiro entendeu cabível o registro dos atos de admissão.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de abril. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1032/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de maio, na edição nº 3.205 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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