O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) deu parcial provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município de Pranchita (Região Sudoeste) contra o Acórdão nº 2956/22 – Tribunal Pleno, que julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93, referente ao Pregão Presencial nº 25/2022, para coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.
Naquela decisão, as seguintes irregularidades foram constatadas: reunião, em lote único, de todos os serviços previstos na licitação (coleta, transporte e destinação final dos resíduos); e a realização do certame na modalidade de pregão presencial.
Como consequência, o TCE-PR aplicou ao servidor do Departamento de Licitações e Compras responsável pela escolha da modalidade presencial, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção correspondia a R$ 5.112,40.
Recurso
Ao ingressar com Recurso de Revista, o recorrente sustentou a nulidade da decisão por ausência de citação de Tarcizio Alger, servidor do Departamento de Licitações e Compras, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto a este ponto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, deu provimento ao recurso para anular a decisão que condenou Alger ao pagamento de multa administrativa.
O relator enfatizou que, ao promover a contratação conjunta dos serviços de coleta e de destinação final – os quais deveriam ser contratados separadamente -, a administração restringiu o número de empresas que participariam do certame. Assim, o município não atendeu o disposto da Lei de Licitações e Contratos.
Além disso, para que pudesse haver a aglutinação em um único objeto a ser licitado, deveria o recorrente ter apresentado justificativa com base em laudos técnicos, o que não ocorreu. Portanto, o relator considerou improcedentes esses itens do recurso.
Decisão
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 16/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2728/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 13 de setembro, na edição nº 3.062 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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