A Revisão de juros bancários em conta corrente

Por Yuri John Forselini

Esta matéria amplamente debatida pelo Poder Judiciário e por tal razão, consolidada pelos Tribunais, tem sido alvo há bastante tempo, de grande preocupação pelos consumidores de relações bancárias em nosso País.

E não é sem razão, bastando verificar, os juros extratosféricos exigidos pelas empresas operadoras de cartões de crédito.

Há duas situações jurídicas importantes  que através deste singelo artigo, iremos comentar e trazer luz ao caro leitor, quais sejam:

Primeira. A questão da taxa de juros cobradas nos contratos de abertura de conta corrente – taxa fixa, a qual deveria, ser de 1% a.ano, conforme a Constituição Federal de 1.988, o que não ocorre.

Segunda. A questão da capitalização mensal de juros, nos contratos de abertura de conta corrente, a qual pode ser verificada por recálculo pericial com a análise do  extratos bancários. Assim, quanto maior o tempo de uso do limite da conta corrente e maior o tempo que o correntista paga no mês de juros pelo uso do limite de crédito, maior o saldo credor a ser restituído, via recálculo judicial.

Então. O que pode e não pode em matéria de revisão de juros bancários?

Em se tratando de Contratos de Abertura de Conta Corrente, o qual é objeto do nosso artigo, cabe as seguintes considerações:

Pela prática, o Poder Judiciário tem permitido a revisão da capitalização mensal de juros, em contas bancárias abertas anteriores ao advento da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, autorizando o revisionamento relativo aos últimos 10 (dez) anos de vigência do contrato.

Assim sendo, uma conta corrente aberta antes do advento da MP n. 2.170-36/2001, pode ser revista, porém, com a observância do disposto no artigo 2.028 do Código Civil, como regra de transição do Código Civil anterior, sendo possível a revisão retroativa, ou seja, da data de hoje 28.08.2017 à 28.08.2007.

Em relação às contas bancárias abertas após o advento da MP 2.170-36/2001, o Poder Judiciário, em todas as esferas, tem negado o direito à revisão contratual.

Quanto à revisão da taxa de juros, os Tribunais no Brasil, tem se posicionado, no sentido de autorizar a cobrança dos juros, no limite da contratação, observando-se como critério, a taxa média de juros praticada pelo mercado, conforme autorizado pelo Banco Central.

Observa-se, que quanto a questão da revisão de juros no Brasil, o consumidor bancário, encontra-se, grandemente prejudicado pelas decisões judiciais em virtude da demora excessiva no julgamento da ADIn 2310, a qual encontra-se em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, a qual tem por objeto, o julgamento da constitucionalidade ou não das instituições financeiras poderem exigir juros compostos em sede de contratos bancárias.

Por fim, em resumo, diante da orientação dos nossos Tribunais, atualmente, qualquer correntista que tenha aberto uma conta bancária antes do advento da MP 2.170-36/2001, está autorizado a postular seus direitos de ver a sua conta corrente revisada relativamente aos últimos 10 anos.

Yuri John Forselini

Advogado e mestre em Direito Processual Civil pela Unipar – Umuarama

yuriforselini.28@gmail.com

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