Nota de esclarecimento da Lutero Pereira & Bornelli Advogados (pbadv.com.br) com relação à ação do Plano Collor. Diante do recebimento de consultas de clientes e produtores rurais solicitando informações sobre a ação de restituição do diferencial PLANO COLLOR nas cédulas rurais, a presente nota se presta aos seguintes esclarecimentos:
- A ação foi julgada procedente junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, onde foi determinado que “O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.”
- Ainda, o acórdão estabeleceu que a decisão teria abrangência nacional, ou seja, favoreceria a todos os produtores rurais do Brasil.
- Após vários recursos no próprio Tribunal, o julgamento junto ao STJfoi encerrado e a liminar que impedia o início dos cumprimentos de sentença individuais foi revogada.
- Foram apresentados 3 (três) Recursos Extraordinários (União, Banco do Brasil e Banco Central do Brasil). Isto significa que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, pois ainda pende a análise desses recursos junto ao STF e, por isto, ao menos em tese, a decisão pode ser alterada, inclusive com a total improcedência do pedido.
- Considerando que, segundo as estimativas, são mais de 800 mil produtores que poderão ingressar com cumprimento de sentença, e que o valor pode ultrapassar R$240 bilhões, o Banco do Brasil apresentou, em data de 15/06/2020, um pedido de tutela provisória de urgência para obter efeito suspensivo até o julgamento do Recurso Extraordinário.
- Neste cenário, vislumbramos as seguintes possibilidades para a ação do Plano Collor:
- Manutenção da decisão do STJ e, neste caso, o prazo de 5 (cinco) anos para o cumprimento de sentença teria início a partir do trânsito em julgado (julgamento definitivo junto ao STF).
- Provimento do Recurso Extraordinário, que pode significar reforma do acórdão do STJ e, portanto, improcedência da ação ou, então, alteração da modulação (alcance dos efeitos), ou outro provimento parcial.
- No primeiro cenário (manutenção da decisão) não haverá qualquer prejuízo para quem aguardar o trânsito em julgado. Por outro lado, aqueles que quiserem entrar já, imediatamente, não poderão levantar importâncias eventualmente penhoradas sem que seja dada caução idônea, ou seja, garantia real (CPC, art. 520, IV).
- No segundo cenário, ou seja, provimento do Recurso Extraordinário, o que ocorreria seria a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, que pode chegar até a 20% do valor do pedido, daqueles que já ingressaram com a ação antes do trânsito em julgado, pois a execução provisória (que é o caso), corre por conta e risco do Exequente (CPC, art. 520, I), que fica obrigado a reparar o dano em caso de alteração do julgado.
Deste modo, a posição de nosso escritório é no sentido de que a prudência recomenda que se aguarde o trânsito em julgado da decisão sobre o Plano Collor, principalmente em face das seguintes razões:
- O elevado impacto financeiro nos cofres públicos, o que conferirá aos Recursos aviados importância e despertará nos Ministros o exame acurado do caso;
- A decisão do RE 206.048/RS, onde o STF já decidiu ser devida a correção de 84,32% aos poupadores em março de 1990, o que fundamenta o pedido de isonomia do Banco do Brasil (pois os financiamentos rurais eram lastreados na poupança). Ou seja, há razoável probabilidade de alteração do julgado do STJ.
Por fim, deve ser ressaltado que aqueles que não optarem por entrar agora (cumprimento provisório), em tese, não terão prejuízo em caso de ser mantida a decisão, pois, a rigor, o prazo de 5 anos para o cumprimento de sentença só se inicia com o trânsito em julgado da decisão.
Yuri John Forselini
Advogado e Mestre em Direito Processual Civil pela Unipar – Umuarama
yuriforselini.28@gmail.com
Fonte: Wagner Pereira Bornelli – Advocacia Lutero Pereira & Bornelli
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