Licitação de Coronel Vivida para serviços de publicidade é suspensa por cautelar do TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Coronel Vivida (Região Sudoeste) para a contratação de agência de propaganda para a prestação de serviços de publicidade institucional, pelo valor máximo de R$ 225.000,00, por 12 meses. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação ao julgamento das propostas dos participantes da tomada de preços.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 20 de setembro, e homologada na Sessão Virtual nº 30/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência na última quarta-feira (22 de setembro). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face da Tomada de Preços nº 3/21 da Prefeitura de Coronel Vivida, por meio da qual apontou 13 supostas irregularidades no certame.

A representante alegou ter sido prejudicada porque, embora tenha apresentado o que foi solicitado pelo edital, sua pontuação foi inferior aos critérios. Além disso, sustentou que as demais licitantes deveriam ter sido desclassificadas por ofensas às disposições do instrumento convocatório. Ao conceder a medida cautelar, Linhares afirmou que, ainda que nas licitações tipo “técnica” ou “técnica e preço” a avaliação das propostas esteja sujeita a subjetivismos da comissão julgadora, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo exigem que o edital possua critérios eficientes para tornar o julgamento o mais objetivo possível.

O conselheiro ressaltou que faltou à licitação uma métrica objetiva e definida para uma apuração equânime das notas das propostas técnicas, o que gerou dúvida quanto às notas atribuídas às propostas apresentadas pelas licitantes. O relator do processo também salientou que não é possível identificar no edital, em exame superficial, a existência de critérios objetivos de julgamento; e que isso contraria os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, previstos no artigo 3º da Lei 8.666/93.

Linhares lembrou, ainda, que o parágrafo 1º do artigo 44 da Lei nº 8.666/93 veda a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente afrontar o princípio da igualdade entre os licitantes. Finalmente, o conselheiro determinou a citação do município e dos membros da Comissão de Licitação para ciência e cumprimento da cautelar; e para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso.

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