Sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde (Conims), em Pato Branco.

Consórcio Conims deve corrigir licitação de serviço de limpeza em Coronel Vivida

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que, no prazo de 15 dias, o Consórcio Intermunicipal de Saúde (Conims) republique, com as devidas correções, o edital do Pregão Eletrônico nº 9/2021. A licitação tem como objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação para a unidade da entidade em Coronel Vivida, onde funciona um Centro de Atenção Psicossocial (Caps).

Com sede em Pato Branco, o Conims reúne 22 municípios – 13 da Região Sudoeste do Paraná e nove do Oeste de Santa Catarina. A decisão foi provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa EDM Consultoria e Gestão Empresarial.

Na petição, a interessada apontou a existência de três irregularidades no instrumento convocatório do certame: falta de previsão de juros moratórios e de correção monetária em caso de atraso no pagamento por parte da contratante; exigência indevida de contratação de estabelecimento localizado em Coronel Vivida para atuar na gestão de recursos humanos; e obrigação irregular de apresentar declarações de capacidade técnica emitidas por terceiros para comprovar que a licitante gerenciou serviços de terceirização por, no mínimo, três anos.

Decisão

Em abril, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão às alegações da representante, ordenando, via medida cautelar, a suspensão do andamento do certame. Agora, ao julgarem o mérito do processo, ele e os demais integrantes do Tribunal Pleno confirmaram o entendimento inicial.

Ao votar, o relator lembrou que o artigo 40 da Lei de Licitações dispõe, em seu inciso III, que o edital do procedimento licitatório deve indicar as sanções para o caso de inadimplemento. Ele ressaltou ainda que o parágrafo 1º do artigo 3º da norma proíbe que exigências injustificadas sejam feitas para a habilitação de interessadas em participar da disputa.

Por fim, Durval Amaral destacou que, em seu artigo 30, parágrafo 5º, o referido diploma legal impede que licitantes sejam obrigadas a comprovar atividade ou aptidão com limitações de tempo ou espaço. Dessa forma, o relator defendeu que, dentro do já citado prazo de 15 dias, o consórcio corrija as falhas indicadas, caso queira dar continuidade à licitação.

Seguindo o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 10/2021, concluída em 24 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1458/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 6 de julho, na edição nº 2.574 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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