Pedagogo pode ter aposentadoria especial de professor se cargo for equiparado por lei

É possível a equiparação dos cargos de pedagogos aos de professores, desde que haja lei local que assim a estabeleça. Assim, pode haver a redução dos requisitos mínimos de idade e de tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal (CF/88), desde que o pedagogo trabalhe em unidade escolar e em contato direto com professores e alunos. Caso contrário, não terá direito a se aposentar com idade e tempo de contribuição diferenciados.

Ainda assim, deve ser realizada uma análise casuística desses requisitos que permitem a equiparação, juntamente à análise da ficha funcional e dos diplomas apresentados. Isso para que a generalização não gere a injustiça de se conceder aposentadoria especial a quem não detenha efetivamente tal direito, apenas com base no rótulo do cargo.

A lei local que equiparar os cargos deve abranger os servidores que já se encontravam no serviço público quando ela for editada. Portanto, ela deve ser aplicada desde o ingresso no serviço público, sob pena de criar maiores imbróglios e preterir direitos.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente do conselho administrativo do Fundo de Previdência Municipal de Araucária, Marcos Tuleski. Na Consulta, ele questionou se um professor pedagogo, assim declarado e enquadrado por lei local, possuiria direito à aposentadoria especial disposta no parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal; se, para tanto, haveria requisitos e serem preenchidos; e desde que momento poderia assim ser considerado.

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica do órgão previdenciário afirmou que a Lei Municipal nº 3.479/2019, que inseriu no quadro pertencente a carreira de magistério o cargo de professor pedagogo, vincula-se exclusivamente à distribuição do quadro de funcionários do quadro próprio do magistério municipal. Ou seja: não possui nenhuma correlação com as normas previdenciárias.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu que servidores pedagogos que nunca tenham exercido o magistério em sala de aula não fazem jus à aposentadoria especial de magistério prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da CF/88. A unidade técnica ressaltou que, nesse caso, a alteração de nome de seus cargos e sua inserção em quadro próprio do magistério são irrelevantes.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que a Súmula nº 13 do TCE-PR é pertinente à matéria questionada. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM e opinou para que a consulta fosse respondida de acordo com os termos da instrução técnica.

Legislação e jurisprudência

O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O inciso XVI desse mesmo artigo estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto constitucional remuneratório, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O parágrafo 5º do artigo 40 da CF/88 fixa que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A Lei Federal nº 11.301/2006 inclui o parágrafo 2º no artigo 67 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Esse parágrafo expressa que, para os efeitos do disposto no parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3772, conferiu ao texto legal do artigo 1º, da Lei nº 11.301/2006, interpretação conforme e garantiu o benefício da aposentadoria especial aos diretores, coordenadores e assessores pedagógicos desde que tais cargos sejam exercidos por professores.

A Súmula nº 13 do TCE-PR fixa que são consideradas funções de magistério, para fins do regime especial de aposentadoria estabelecido no artigo 40, parágrafo 5º, da CF/88, além do exercício da docência em sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas por professor de carreira, em estabelecimentos de educação básica previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBE), excluindo-se os especialistas em educação e o exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que o curso de Pedagogia, apesar das dificuldades de classificação da área, guarda estreita relação com a atividade desenvolvida por professores. Ele destacou que gera confusão a imprecisão técnica das terminologias utilizadas pela legislação, como “profissional do magistério”, “especialista em educação” e “função de magistério”.

Guimarães lembrou que o Projeto de Lei nº 4.671/2004, que originou a Lei Federal nº 11.301/2006 recebeu um substitutivo o qual expressa que coordenação ou assessoramento pedagógico deve ser, para os fins de concessão de vantagens laborais, considerada função de magistério se e somente se for exercida exclusivamente em unidade escolar, em contato direto com professores e alunos.

Assim, o conselheiro considerou que, para que se tenha direito à prerrogativa de redução dos requisitos mínimos de idade e de tempo de contribuição para efeitos de inativação, o pedagogo deverá trabalhar em unidade escolar e em contato direto com professores e alunos.

O relator ressaltou que, ao permitir o apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos quatro anos iniciais do ensino fundamental, para os concluintes do curso de graduação plena em Pedagogia, o Conselho Nacional de Educação (CNE) acabou por equiparar os pedagogos habilitados aos professores. Portanto, ele concluiu que não haveria lógica em impedir a redução dos requisitos mínimos de idade e de tempo de contribuição para efeitos de inativação.

Guimarães destacou que essa manifestação do CNE permite concluir que a linha de raciocínio que permite a equiparação para fins previdenciários não destoa das decisões do STF, na ADI nº 3772, e do TCE-PR, em sua Súmula nº 13. Assim, ele considerou impossível excluir os pedagogos com os apostilamentos de diplomas do benefício julgado nos termos da decisão do STF.

O conselheiro salientou, ainda, que há legislação que equipara os pedagogos aos professores para permitir, inclusive, a acumulação de dois cargos, nos termos da Constituição Federal. Assim, ele frisou que, se há reconhecimento da possibilidade de cumulação de cargos de pedagogo com fundamento na cumulação de dois cargos de professor, a depender da previsão na legislação local, esses cargos estão equiparados; e é inconcebível não estender o benefício da redução dos requisitos mínimos de idade e de tempo de contribuição para efeitos de inativação.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por voto de desempate do presidente, na sessão de plenário virtual nº 4/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 31 de março. O Acórdão nº 589/21 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 29 de abril, na edição nº 2.528 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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