Em recurso, Pato Branco regulariza contas de 2016; multa a ex-prefeito é mantida

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 572/19, da Primeira Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito do Município de Pato Branco, Augustinho Zucchi (gestões 2013-2016 e 2017-2020). A partir da decisão, o Pleno do TCE-PR emitirá novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade com ressalvas da prestação de contas de 2016 do município, com afastamento de apenas uma das duas multas aplicadas anteriormente ao então gestor.

Inicialmente, a irregularidade se deu pelas divergências de saldos entre os dados do Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade municipal e aqueles enviados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. Em virtude desta falha e de atrasos no envio de dados ao SIM-AM, o gestor recebeu duas sanções financeiras, que totalizaram R$ 6.294,00.

 Além disso, foram anotadas ressalvas às seguintes impropriedades: déficit orçamentário de fontes não vinculadas, no valor de R$ 6.826.148,53, equivalente a 3,95% da receita obtida pelo município; e despesas contraídas no final do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para quitá-las, contrariando critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR.

Em sua defesa, o recorrente apresentou uma nova publicação do Balanço Patrimonial, que sanou as divergências de saldos apontadas anteriormente. Quanto aos atrasos na entrega de dados do SIM-AM, o ex-prefeito de Pato Branco argumentou que não houve dano ao erário.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) que, após análise dos novos documentos do contraditório, manifestaram-se pelo provimento parcial do Recurso de Revista. Desta forma, Amaral recomentou a conversão da irregularidade em ressalva e a exclusão de sua respectiva multa.

Contudo, o conselheiro manteve a sanção financeira em relação aos atrasos no envio de dados ao SIM-AM, pois houve demora acima de 30 dias na entrega de seis remessas relativas a 2016, ultrapassando o limite tolerado pelo Tribunal. A multa, no valor de R$ 3.147,00, está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e equivale a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 104,90 em dezembro de 2019, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão ordinária nº 3/21 do Tribunal Pleno, concluída em 10 de fevereiro. A nova decisão está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 6/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 24 de mesmo mês, na edição nº 2.485 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Pato Branco. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

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