A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou oito multas ao ex-prefeito de Mangueirinha Albari Guimorvam Fonseca dos Santos (gestões 2009-2012 e 2013-2016), as quais somam R$ 34.382,10. Já seu sucessor no cargo e atual gestor, Elídio Zimerman de Moraes (gestões 2017-2020 e 2021-2024), foi sancionado uma vez, em R$ 3.327,30.
As penalizações, relacionadas à apreciação das contas de 2016 desse município da Região Sul do Paraná, estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 340 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 110,91 em fevereiro, quando o processo foi julgado.
Apontamentos
Os conselheiros emitiram Parecer Prévio pela desaprovação das contas, em virtude de quatro irregularidades, as quais motivaram a aplicação de uma multa para cada uma delas: efetuação de despesas nos últimos dois quadrimestres de mandato com parcelas a serem pagas no ano seguinte, porém sem a suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR; déficit financeiro acumulado de R$ 4.905.255,44 em relação à receita arrecadada de fontes livres, valor que corresponde a 8,37% desta – índice superior ao limite de 5% tolerado pela Corte; falta de correspondência entre os valores apresentados no Balanço Patrimonial e aqueles encaminhados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; e divergências nos registros de transferências constitucionais.
O então gestor ainda recebeu quatro multas por atrasos que foram ressalvados pelos membros da Segunda Câmara. Foi registrada demora para o ex-prefeito publicar relatórios resumidos de execução orçamentária (RREO); publicar relatórios de gestão fiscal (RGF); realizar audiências públicas para avaliar metas fiscais quadrimestrais; e encaminhar informações ao SIM-AM. A última falha foi cometida também pelo atual gestor e resultou na aplicação da multa contra ele.
Por fim, foi ressalvado, sem a imposição de sanção, o não atingimento da destinação mínima de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) à remuneração do magistério municipal.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 1/21, concluída em 11 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 14/21 – Segunda Câmara, veiculado no dia 2 de março, na edição nº 2.489 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Mangueirinha. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
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