Em recurso, Mariópolis regulariza contas de 2016; multa a ex-prefeito é mantida

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 282/19, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito de Mariópolis Mário Eduardo Lopes Paulek (gestão 2013-2016). A partir da decisão, o TCE-PR emitirá novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade com ressalvas da prestação de contas de 2016 desse município da Região Sudoeste do Estado, com o afastamento de duas das três multas aplicadas anteriormente ao então gestor.

Na decisão inicial, a irregularidade se deu pelas divergências de saldos encontradas entre os dados do Balanço Patrimonial emitidos pela contabilidade municipal e aqueles informados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; e também pela realização de despesas, no valor de R$ 4.060,00, com publicidade institucional no período que antecedeu as eleições.

Além disso, originalmente, foram anotadas ressalvas a outras três falhas: déficit orçamentário de 0,50% nas fontes não vinculadas; despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para quitá-las, contrariando critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR; e atraso de 14 dias na entrega de dados do SIM-AM. Em razão das impropriedades, Paulek havia recebido três multas, totalizando R$ 11.474,10.

Em sua defesa, o recorrente apresentou uma nova publicação do Balanço Patrimonial, que esclareceu as divergências de saldos encontradas no documento e nos dados do SIM-AM. Quanto às despesas com publicidade institucional no ano que antecedeu as eleições, o então gestor trouxe aos autos a nota fiscal para provar que a despesa contratada se referiu a sonorização e não a publicidade, além de alegar que houve um equívoco na classificação destes gastos, pois deveriam ter sido registrados no código 3.3.90.39.47.02 – Diversos Serviços de Difusão, em vez do 3.3.90.39.88 – Serviços de Publicidade e Propaganda.

Quanto ao atraso de 14 dias no envio de dados do SIM-AM, o ex-prefeito justificou que a falha ocorreu somente em um mês e que a multa não deveria ser imputada a ele, e sim ao contador do município. Por fim, o recorrente argumentou que o déficit orçamentário apontado foi considerado regular pelo Controle Interno do município.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) se manifestou pelo provimento parcial do recurso, com conversão das falhas em ressalva e manutenção da multa referente à demora no encaminhamento de dados ao SIM-AM, além dos demais termos do acórdão original.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com o MPC-PR que, divergindo parcialmente da unidade técnica, manifestou-se pelo provimento do recurso, porém com exclusão da multa aplicada em razão do atraso no envio de dados do SIM-AM – uma vez que a demora não ultrapassou o limite de 30 dias tolerado por este Tribunal. Ainda, o conselheiro recomendou o afastamento da sanção financeira em razão dos gastos com publicidade no período que antecedeu as eleições, porém, manteve a multa sobre as divergências de saldos encontradas entre o Balanço Patrimonial e os dados do SIM-AM, pois a nova publicação só foi apresentada após a recomendação de irregularidade das contas.

Em voto divergente, o conselheiro Ivan Bonilha concordou com a CGM e propôs a manutenção da multa em função da demora no encaminhamento de dados do SIM-AM, defendendo que os prazos previstos em normativas devem ser cumpridos.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Camargo, na sessão virtual nº 15 do Tribunal Pleno, concluída em 17 de dezembro. A nova decisão está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 779/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 22 de janeiro, na edição nº 2.462 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Mariópolis. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

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