O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial a Recurso de Revista interposto por diversos interessados sancionados pelo Acórdão nº 1058/18, emitido pela Primeira Câmara da Corte. A decisão recorrida havia julgado irregular a contratação, pela Prefeitura de Salto do Lontra, de empresas pertencentes a médicos que atuavam como servidores desse município da Região Sudoeste do Paraná.
A maior parte das penalizações impostas foi afastada em virtude da ausência de comprovação de que os envolvidos agiram de má-fé, não prestaram efetivamente os serviços pelos quais foram contratados ou receberam pagamentos superiores aos devidos. Os conselheiros também entenderam que as circunstâncias que motivaram as contratações não levaram a administração a entrar em conflito com as leis aplicáveis ao tema, conforme entendimento firmado no Acórdão nº 201/20 – Tribunal Pleno.
Dessa forma, as empresas Gentil e Ferreira Ltda. e Valdemir Celso Cavinato e Cia. Ltda. não mais serão declaradas inidôneas. Além disso, foram afastadas quatro multas e a determinação de restituição ao tesouro municipal de R$ 172.380,18 aplicadas ao ex-prefeito Maurício Baú (gestões 2013-2016 e 2017-2020) e a seu antecessor no cargo, Luiz Carlos Gotardi (2005-2008 e 2009-2012).
Também foi retirada a ordem de instaurar Tomada de Contas Extraordinária no município a respeito do assunto. Em lugar disso, os conselheiros resolveram encaminhar cópia do processo à Coordenadoria Geral de Fiscalização do TCE-PR, para que a unidade avalie a conveniência e a oportunidade de realizar fiscalizações atinentes ao tema em Salto do Lontra.
No entanto, o Tribunal Pleno manteve a aplicação de duas multas aos ex-prefeitos, motivadas pela falta de apresentação do orçamento detalhado e da pesquisa de preços que deveriam ter fundamentado as contratações. Não foi alterado ainda o item da decisão original que impunha a necessidade do envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), para ciência e adoção das medidas entendidas pertinentes pelo órgão.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão virtual nº 15, concluída em 17 de dezembro. Cabe recurso contra a nova decisão contida no Acórdão nº 3901/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 20 de janeiro, na edição nº 2.460 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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