Em medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná suspendeu a execução do Contrato nº 68/25, firmado entre o Município de Sulina (Região Sudoeste) e a empresa Tributare Eficiência Fiscal Ltda. Por meio do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 13/25, a empresa foi contratada para prestar serviços técnicos de consultoria tributária. A decisão preventiva, concedida pelo conselheiro Maurício Requião, reforça o entendimento do TCE-PR, fixado em seu Prejulgado nº 6, de que a contratação de serviços contábeis, jurídicos e tributários somente é admissível em caráter excepcional, quando ficar comprovada, de forma cumulativa, a existência dos requisitos elencados no prejulgado.
Concedida por meio do Despacho nº 1496/25 do Gabinete do Conselheiro Maurício Requião, emitido em 27 de agosto, a liminar terá que passar por homologação do Tribunal Pleno do TCE-PR, mas seus efeitos são imediatos. O conselheiro decidiu no âmbito de Tomada de Contas Extraordinária, com pedido de cautelar, formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, que detalhou as supostas irregularidades na contratação. A CAGE é a unidade técnica do TCE-PR responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores municipais do Paraná.
Na Tomada de Contas, a CAGE informou que os serviços prestados se referem à regularização de retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de fornecedores municipais, com o objetivo de assegurar que os valores retidos sejam corretamente recolhidos aos cofres públicos; e à recuperação administrativa de créditos tributários não prescritos, visando o ressarcimento de valores indevidamente pagos ou não aproveitados pelo município.
A unidade técnica ressaltou que a contratação realizada pelo município é expressamente vedada pelo Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que estabelece que a contratação de serviços contábeis, jurídicos e tributários somente é admissível em caráter excepcional, quando forem comprovadas, de forma cumulativa, a singularidade do objeto; a notória especialização do contratado; a impossibilidade de execução pelos próprios quadros da administração pública; e a definição de escopo específico e com prazo compatível com a execução.
Decisão monocrática
Para emitir a cautelar, Requião concordou com a CAGE quanto à existência de fortes indícios que comprometem a legitimidade e a legalidade da contratação. Ele destacou que o ajuste poderá resultar em dano ao patrimônio público, além de estarem configurados indícios de irregularidade na realização da contratação via inexigibilidade de licitação.Requião explicou que a remuneração da contratada está vinculada à recuperação de créditos tributários, ainda pendentes de homologação pela Receita Federal, em procedimentos administrativos futuros e incertos, consistentes em pedidos de compensação tributária.
Entretanto, o conselheiro afirmou que não há cláusula contratual que assegure a reversibilidade dos valores pagos em caso de indeferimento dos créditos pela Receita Federal, o que expõe o município a risco de perda patrimonial. Ele destacou que a jurisprudência do TCE-PR reconhece a inadequação de modelos contratuais que transfiram risco financeiro ao erário em hipóteses análogas.
Outro ponto considerado pelo relator refere-se à inexigibilidade de licitação. Ele entendeu que a contratação, em exame preliminar, não aparenta atender integralmente os requisitos fixados no artigo 74, inciso III e parágrafo 3º, da Lei nº 14.133/21, a nova Lei de Licitações e Contratos, que exige a demonstração inequívoca da notória especialização da empresa contratada, seja por meio da demonstração de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados às suas atividades.
Requião ressaltou que o Prejulgado nº 6 do TCE-PR dispõe sobre os requisitos para que a contratação direta de consultorias contábeis e jurídicas seja admitida. Ele frisou que, na solicitação de contratação, o município limitou-se a afirmar a inviabilidade de competição, sem apresentar justificativas concretas que demonstrem a impossibilidade de disputa; e não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar a notória especialização da empresa.
O Tribunal determinou a intimação do município para ciência e cumprimento imediato da decisão; e a citação dos responsáveis para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
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